Agora, para consultar, inscrever e alterar os dados de uma obra, o contribuinte pode acessar o Cadastro Nacional de Obras (CNO) por intermédio do e-CAC no site da Receita Federal do Brasil (RFB).
O CNO foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1845, de 22 de novembro de 2018, para substituir o Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras. Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis (pessoas físicas ou jurídicas).
As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passarão a ser cadastradas no CNO.
Obrigatoriedade de inscrição
Estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:
I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa
jurídica, inclusive o representante de nome coletivo.
II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total.
III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante
empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas.
IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total
celebrado em seu nome.
Ver em qual situação se encontra a sua obra
A obra de construção civil já possui matrícula CEI.
A matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. Ver orientações gerais
para efetuar uma migração de matrícula CEI para o CNO. O número de inscrição no CNO permanecerá o
mesmo número do CEI.
A obra de construção civil não possui matrícula CEI.
A obra deverá ser inscrita no CNO. O número gerado deverá ser utilizado para o cumprimento das
obrigações perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Ver orientações gerais para efetuar uma inscrição
nova no CNO.
Para mais informações, clique aqui.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).