Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 237, Seção 1, página 16, de 12 de dezembro de 2016, a Resolução CGSN nº 130, de 6 de dezembro de 2016, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGNS), que divulga os sublimites adotados pelos estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017, quais sejam:
Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos municípios daqueles estados.
Os estados de Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS) e Piauí (PI) deixaram de adotar o sublimite. Em relação aos estados que não adotaram sublimites e ao Distrito Federal (DF), será utilizado o limite máximo do Simples Nacional. Ou seja, R$ 3.600.000.
Nos estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional (R$ 3.600.000).
Foi publicada também a Resolução CGSN nº 131, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011 (Regulamento do Simples Nacional).
Construção civil com fornecimento de materiais
Para o setor de construção civil, o Art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município.
Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.
Parcelamento
Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na Lei Complementar nº 155 de 27 de outubro de 2016, e autorizando a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.
Investidor-Anjo
Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), que receber recursos de “investidor-anjo”, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Atividades permitidas no Simples Nacional
Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN nº 131 determinam que as atividades de “Leiloeiros Independentes” serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de “Seleção” e “Agenciamento de Mão-de-obra” estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.
Fiscalização do Simples Nacional
O Art. 129 autoriza a RFB, estados, Distrito Federal e municípios a utilizarem, até 31 de dezembro de 2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).