O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) ratificou o Convênio ICMS nº 122/2023, que traz mudanças significativas nos Convênios ICMS nº 18/1995 e 81/2023. Além disso, o novo convênio revoga o Convênio ICMS nº 47/2022 e o inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/1995.
Redução de Base de Cálculo
Uma das alterações mais relevantes do Convênio ICMS nº 122/2023 é que a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 81/2023 agora só se aplica quando a remessa internacional for submetida ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei nº 1.804/1980.
Essa medida tem como objetivo simplificar o processo de importação de bens e mercadorias, tornando-o mais acessível, especialmente para pequenos e médios empresários.
Vigência do Convênio ICMS nº 122/2023
O Convênio ICMS nº 122/2023 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Essa alteração promete impactar positivamente a forma como os processos de importação são conduzidos, promovendo uma simplificação tributária importante para o setor empresarial.
Publicado no DOU