O TRF da 4ª Região reconheceu que empresas podem excluir o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) da base de cálculo das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. A decisão segue a tese do STF, que estabeleceu essa exclusão desde 2017.
Decisão do Tribunal
A 1ª turma do TRF da 4ª Região confirmou o direito de um supermercado excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins. O tribunal entendeu que o responsável pelo pagamento do ICMS, denominado substituto tributário, recolhe tanto o ICMS próprio quanto o ICMS-ST.
O supermercado argumentou que o ICMS-ST não deveria ser incluído na base de cálculo dessas contribuições, pois não representa a receita ou o faturamento da empresa. O TRF-4 seguiu o entendimento do STF, que fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 15 de março de 2017.
O Julgamento
O relator Marcelo de Nardi reforçou decisões anteriores do TRF-4, que aplicaram a tese do STF. Assim, o tribunal concluiu que o substituído tem o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo, levando em consideração a modulação temporal dos efeitos da decisão.
Além disso, o colegiado decidiu que o supermercado tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente desde 15 de março de 2017. A União deve reembolsar as custas que o supermercado adiantou.
Resultado da Decisão
Contudo, com essa decisão, as empresas podem excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins. A vitória foi garantida para o supermercado, e o escritório Tentardini Advogados Associados atuou na causa.