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Substituição da DIRF e as mudanças para as empresas – Jornal Contábil

A DIRF será extinta em 2025, mas muitas empresas ainda têm dúvidas sobre essa alteração. Ela traz mudanças que buscam simplificar o sistema tributário e modernizar a entrega das obrigações fiscais.

O que é a DIRF?

A Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) é um documento anual que as fontes pagadoras — pessoas jurídicas ou físicas — precisam emitir para informar à Receita Federal os valores de IR e outras contribuições retidas no pagamento a terceiros.

Na prática, a DIRF reúne os valores totais de IR retidos sobre os pagamentos realizados a colaboradores e contratados no ano anterior. Por exemplo, a DIRF de 2024 traz os dados relativos a 2023.

Por que a DIRF será extinta?

A partir de 2025, o eSocial e a EFD-Reinf substituirão a DIRF, centralizando as informações sobre o imposto retido na remuneração dos colaboradores. Antes, essas informações eram enviadas por diferentes sistemas, o que causava dispersão e retrabalho. Assim, o processo ficará mais eficiente.

Mudanças trazidas pela Medida Provisória 1.202/2023 e sua revogação

A MP 1.202/2023, que vigorou até fevereiro de 2024, alterou significativamente a DIRF. Contudo, o Governo Federal revogou a MP em dezembro de 2023, retornando ao modelo anterior.

  • A MP previa a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins e CSLL para várias empresas.

  • Também concedia isenção de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

  • A extinção da DIRF estava prevista para 2024, substituída por um novo sistema.

Com a revogação, a DIRF permanece obrigatória para o ano-base 2023. Portanto, as empresas devem entregar a DIRF em 2024 conforme as regras antigas, e os benefícios fiscais previstos foram cancelados.

Recomendações para as empresas

Por isso, as empresas devem acompanhar os comunicados da Receita Federal sobre a DIRF e a revogação da MP. Além disso, contar com um profissional de contabilidade ajuda a evitar erros e cumprir os prazos corretamente. Ademais, é importante revisar o planejamento tributário para adaptar-se às mudanças.

Entregas futuras da DIRF e EFD-Reinf

  • DIRF 2024 e 2025: as declarações devem ser preenchidas e enviadas via Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF).

  • DIRF 2026: a declaração será substituída pelo envio de informações pelo eSocial e EFD-Reinf, referente ao ano-calendário 2025.

O que é a EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Ela reúne informações sobre contribuições sociais e previdenciárias. Com a extinção da DIRF, a EFD-Reinf passa a informar retenções relativas a serviços, imposto de renda e receita bruta. Esse módulo complementa o eSocial.

Quem deve entregar a DIRF em 2025?

Devem entregar a DIRF todas as pessoas jurídicas ou físicas que, em 2024, efetuaram pagamentos ou créditos sujeitos à retenção do IR, PIS, Cofins e CSLL — mesmo que apenas em um mês.

Entre eles, estão:

  • Empresas privadas, públicas e organizações que efetuaram retenção de IR.

  • Entidades de desporto olímpico, candidatos a cargos eletivos e residentes no exterior, mesmo sem retenção, devem entregar a DIRF.

Como preencher e enviar a DIRF?

A DIRF deve ser preenchida no Programa Gerador de Declarações (PGD DIRF), disponível no site da Receita Federal. As informações obrigatórias incluem:

  • Valores pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil com retenção de IR.

  • Valores retidos de CSLL, Cofins e PIS/PASEP.

  • Dados pessoais e fiscais dos beneficiários, como nome, CPF/CNPJ e montante recebido.

Após preencher, a empresa deve transmitir a declaração pelo PGD, usando certificado digital.

Prazos e penalidades

Assim, a entrega da DIRF deve ocorrer até 28 de fevereiro. O atraso gera multa de 2% ao mês sobre o valor informado, além de penalidades fixas:

  • R$ 200 para pessoas físicas, organizações inativas e optantes pelo Simples Nacional.

  • R$ 500 para os demais contribuintes.

Mudanças no eSocial

O eSocial terá a versão S-1.3, com layout simplificado para receber dados sobre o IR de serviços. Entretanto:

  • Os eventos da folha de pagamento (S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399) continuam válidos.

  • O cálculo do IR não é automático no eSocial; ele apenas valida a Declaração de Ajuste Anual.

  • As informações da DIRF serão transmitidas via evento S-1210.

Leitura da integra da notícia: Jornal Contábil

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