Empresas ganham direito à exclusão do Difal da base de cálculo das contribuições sociais
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, o tribunal reforçou o entendimento já adotado pela 1ª Turma e consolidou uma posição favorável aos contribuintes.
Essa decisão uniformiza o entendimento das turmas de direito público e fortalece a tese da exclusão do Difal. Como resultado, empresas com operações interestaduais agora podem recuperar valores pagos indevidamente.
Entenda o que muda com a decisão do STJ
O Difal do ICMS é aplicado em transações interestaduais entre empresas e consumidores de estados diferentes. Nesses casos, a arrecadação do imposto se reparte entre o estado de origem e o estado de destino. O imposto incide quando o comprador final não é contribuinte do ICMS.
O STJ analisou um caso envolvendo uma empresa de embalagens. A companhia tentou reverter uma decisão do TRF da 4ª Região, que havia negado a exclusão do Difal da base de cálculo das contribuições sociais. Agora, com a nova decisão, o STJ garantiu o direito à exclusão e à restituição dos valores pagos a mais.
Antes, o tribunal considerava que a discussão era de natureza constitucional e, por isso, caberia ao STF julgá-la. Contudo, o Supremo Tribunal Federal mudou esse entendimento em fevereiro de 2024, no julgamento do RE 1469440. Na ocasião, o STF afirmou que a discussão sobre o Difal é infraconstitucional. Assim, o STJ passou a ter competência para decidir a questão.
Em novembro de 2024, a 1ª Turma já havia reconhecido que o Difal tem a mesma natureza jurídica do ICMS tradicional. Logo, também deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Agora, com a posição da 2ª Turma, esse entendimento se consolida.
Empresas poderão pedir restituição e revisar tributos
Com a decisão, empresas que recolheram PIS e Cofins sobre o Difal podem pedir a restituição dos valores pagos a mais. Isso deve gerar uma onda de ações judiciais e pedidos administrativos nos próximos meses.
Especialistas recomendam que os contribuintes façam uma análise detalhada dos recolhimentos anteriores. Além disso, devem procurar orientação contábil e jurídica para definir a melhor estratégia de recuperação de créditos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia se posicionado favoravelmente ao contribuinte. Desde janeiro de 2024, a PGFN orientou seus procuradores a não recorrerem contra decisões judiciais que excluam o Difal da base de cálculo. Um parecer técnico interno fundamentou essa orientação ao reconhecer que não há diferença normativa entre o ICMS e o Difal.
O documento da PGFN destacou que nenhum dos dois tributos representa receita nova para a empresa. Assim, ambos devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições.
Modulação deve seguir regra do Tema 69 do STF
Apesar da vitória para os contribuintes, o ressarcimento pode ter efeitos limitados no tempo. Isso porque a Fazenda Nacional defende que a modulação dos efeitos siga a mesma linha do Tema 69 do STF. Nesse caso, apenas os valores pagos após 15 de março de 2017 poderão ser restituídos.
A 1ª Seção do STJ ainda deve julgar essa questão por meio de recurso repetitivo. Quatro processos já foram selecionados para definir a modulação, conforme sugerido pelo ministro Rogério Schietti, presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Enquanto isso, contadores e advogados devem se preparar para orientar clientes e revisar os tributos recolhidos nos últimos anos. O momento exige atenção estratégica, já que a decisão abre espaço para um alívio fiscal significativo.
Leitura da integra da notícia: Portal Contábeis
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