Julgamento sobre a Incidência de PIS/Cofins em Aplicações Financeiras de Entidades de Previdência
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem pagar PIS/Cofins sobre os rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras. A decisão, tomada em 13/12, no julgamento do RE 722528, com repercussão geral (Tema 1280), estabelece que a tese deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.
O Caso
A Caixa de Previ recorreu de uma decisão do TRF-2, que afirmou a cobrança do PIS/Cofins sobre as receitas provenientes de investimentos e aplicações financeiras de seu patrimônio. O TRF-2 baseou sua decisão na Lei 9.718/1998, que determina que as entidades de previdência privada devem recolher as contribuições sobre rendimentos dessas aplicações financeiras, principalmente os destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão e pecúlio.
No STF, a Previ defendeu que suas atividades não têm fins lucrativos. Ela argumentou que suas fontes de receita são as contribuições dos participantes e patrocinadores, além dos resultados de seus investimentos.
O Julgamento
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, explicou que os rendimentos das aplicações financeiras das EFPC se enquadram como atividades empresariais típicas. Ele afirmou que essas atividades fazem parte da natureza do exercício empresarial da entidade e ocorrem de forma habitual. Para Mendes, uma das principais fontes de receita das entidades de previdência complementar são os rendimentos de suas aplicações financeiras.
Dessa forma, ele considerou constitucional a cobrança do PIS/Cofins sobre esses rendimentos, visto que fazem parte da atividade rotineira das EFPC. Mendes destacou que a cobrança incidirá apenas sobre as receitas financeiras usadas na gestão administrativa.
Além de Mendes, votaram nesse sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
A Corrente Contrária
A corrente liderada pelo ministro Dias Toffoli discordou da decisão. Toffoli argumentou que as atividades relacionadas às aplicações financeiras não são típicas das EFPC. Para ele, os rendimentos dessas atividades não representam contraprestação pelos planos de benefícios nem provêm da venda de serviços ou mercadorias.
O relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.
A Tese Firmada
O STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.
Leitura da integra da notícia: STF
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