Para o Plenário, a lei não viola o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.
O STF declarou válidos os dispositivos da lei complementar federal que exigem o recolhimento da diferença de alíquotas (interna x interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais. A decisão ocorreu no julgamento da ADI 6030, finalizado na sessão virtual de 16/8.
O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e contribuições em um único documento de arrecadação. No entanto, em relação ao ICMS, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Na ADI, o Conselho Federal da OAB questionava dispositivos da Lei Complementar 123/2006 sobre esse tema. Entre outros pontos, a entidade alegava que, ao criar exceções ao regime facilitado do Simples Nacional, a lei impõe o recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável. Isso, segundo a OAB, prejudica a desburocratização tributária e afronta o tratamento favorecido previsto na Constituição Federal.
Equilíbrio fiscal
O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, avaliou que a lei não fere o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte. Ele destacou que cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos incluídos no Simples Nacional, assim como determinar os impostos e contribuições excluídos do regime simplificado.
Além disso, o ministro lembrou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821 (Tema 517 da repercussão geral), já considerou constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Leitura da integra da notícia: Portal STF
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