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STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte – STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, situados em estados distintos, só valerá a partir do exercício financeiro de 2024.

Repercussão Geral e Aplicação da Tese

O Tribunal já possuía um entendimento sobre a questão. Porém, o julgamento foi realizado sob o rito de repercussão geral (Tema 1367). Dessa forma, isso significa que a tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Decisões Anteriores

O STF já havia firmado a tese sobre a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Essa decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099). Depois, o Tribunal decidiu que o entendimento só se aplicaria a partir de 2024, com exceção dos processos em andamento.

No caso do RE 1490708, o Estado de São Paulo questionava uma decisão do Tribunal de Justiça local. O tribunal havia aplicado a tese da não incidência de ICMS, sem considerar que a decisão só valeria a partir de 2024.

Autoridade e Segurança Jurídica

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela reafirmação do entendimento do STF. Ele destacou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais prejudicaria a autoridade das decisões do Supremo. Além disso, isso iria contra a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal, que são os princípios que justificam a decisão.

Tese de Repercussão Geral

A tese fixada foi a seguinte:

“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”

Portanto, essa decisão estabelece uma nova regra para transferências de mercadorias entre estados, com aplicação a partir de 2024.

Leitura da integra da notícia: STF

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