A Solução de Consulta Cosit nº 91/2024 esclareceu que:
a) o IRPJ e a CSL apurados com base no lucro presumido não incidem sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido. Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo desse imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato;
b) a indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ e pela CSL, visto que constitui acréscimo patrimonial;
c) não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes ou por danos morais aos percentuais de presunção, quando da apuração do lucro presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSL;
d) os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre indenização a título de dano material, lucros cessantes ou dano moral constituem receitas;
e) os valores relativos à indenização por danos materiais, juros cessantes e danos morais, bem como os juros de mora e a correção monetária sobre eles incidentes, enquanto receitas financeiras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, na medida em que, na espécie dos autos, não constituem receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
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