CSLL, COFINS, PIS/PASEP e IRRF: Retenção sobre Serviços Prestados por Bancos
As pessoas jurídicas de direito privado, como bancos e estabelecimentos congêneres, devem reter tributos na fonte quando prestam serviços a outras pessoas jurídicas. Isso inclui, por exemplo, a assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber.
Esses serviços, além de outros listados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão sujeitos à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
A retenção ocorre conforme a legislação vigente, especificamente o art. 30 da Lei n° 10.833 e a Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004. Esses tributos devem ser recolhidos na fonte pela pessoa jurídica contratante dos serviços, como determinado pelas normas.
Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, como bancos e estabelecimentos congêneres, também estão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Isso vale para os serviços de assessoria, gestão de crédito e outros serviços relacionados, conforme o art. 29 da Lei n° 10.833 de 2003.
Além disso, os serviços profissionais mencionados no § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, e os dispostos nos arts. 718 e 723 do mesmo Decreto, também implicam retenção do IRRF.
A Instrução Normativa SRF n° 153, de 1987, permanece em vigor e regula a forma de aplicação do IRRF sobre essas importâncias.
Esses dispositivos legais são fundamentais para a correta retenção de tributos sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas.
Leitura da integra da notícia: RFB
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