Solução de Consulta COSIT nº 308/2023: Efeitos Tributários sobre o Indébito Tributário
A Solução de Consulta COSIT nº 308/2023 esclareceu como os valores do indébito tributário relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devem ser tratados, quando oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.
1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)
Os valores do principal do indébito tributário devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSL. Portanto, isso se aplica quando ocorre a compensação de indébito, em decisões judiciais transitadas em julgado.
Contudo, no momento da primeira Declaração de Compensação, o valor integral a ser compensado deve ser declarado, sob condição resolutória. Se os valores forem escriturados antes da entrega da declaração, a tributação ocorrerá no momento dessa escrituração.
Em relação aos juros de mora (taxa Selic), o STF decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, que não há incidência de IRPJ e CSL sobre esses valores, desde que respeitados os marcos temporais definidos na modulação dos efeitos do acórdão.
2. Cofins e Contribuição para o PIS-Pasep
A Solução de Consulta confirma que os valores do principal do indébito tributário, relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, não são tributados por esses impostos.
No entanto, os juros de mora sobre o indébito devem compor a base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep. Assim, a tributação ocorrerá no período em que o indébito principal for reconhecido. A cada mês, os juros devem ser registrados como receita tributável do mês, conforme o regime de competência.
Dessa forma, se o valor a ser restituído não for definido no processo judicial, os juros de mora até a primeira Declaração de Compensação devem ser tributados pela Cofins e pelo PIS/Pasep.
Leitura da integra da notícia: RFB
Publicado no DOU