A Solução de Consulta COSIT nº 306/2023 esclareceu sobre os créditos da Cofins e do PIS-Pasep decorrentes aos gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 , a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da contribuição:
- até 30.04.2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e
- a partir de 1º.05.2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
Esta Solução de Consulta também esclareceu que as despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da Cofins e do PIS-Pasep previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 .
Leitura da integra da notícia: RFB
Publicado no DOU