Telefone: +55 11 4617-8070

Mail: atendimento@atvi.com.br

Endereço: R. Adib Auada, 35 - Granja Viana, Cotia - SP

Solução de Consulta Cosit nº 290, de 04 de dezembro de 2024

Esclarecimentos sobre o Aproveitamento de Créditos de PIS-Pasep e Cofins: Solução de Consulta Cosit nº 290/2024

A Solução de Consulta Cosit nº 290/2024 trouxe importantes esclarecimentos acerca do aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo. A seguir, são detalhados os principais pontos abordados pela norma:

1. Despesas com Combustíveis, Lubrificantes e Manutenção de Veículos

Mesmo que a empresa realize atividade industrial e comercialize bens por ela produzidos, não há direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as despesas com:

  • Combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos usados para entrega das mercadorias aos clientes.
  • Manutenção desses veículos.

Essas despesas não podem ser enquadradas como insumos na atividade comercial realizada pela empresa. A norma esclarece que não existe previsão legal que permita o creditamento dessas despesas, o que impede seu aproveitamento no regime não cumulativo.

2. Despesas com Caixas de Papelão

Portanto, as caixas de papelão, utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, também não geram direito ao crédito. Assim, a empresa que realiza tanto a atividade industrial quanto a comercialização dos bens não pode considerar as caixas como insumos. Isso ocorre porque essas despesas são feitas após a finalização do processo produtivo, o que as exclui do conceito de insumo, sendo vedado o aproveitamento dos créditos relacionados.

3. Mudança de Regime Tributário: Lucro Presumido para Lucro Real

Contudo, quando uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro presumido, decide adotar o regime do lucro real, sujeitando-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a norma esclareceu que:

  • Não será possível optar pelo desconto de créditos básicos (art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002) para máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado antes da migração para o lucro real. Isso ocorre porque não há previsão legal para esse tipo de crédito no contexto da mudança de regime.
  • Não será possível optar pelo desconto imediato de créditos (art. 1º da Lei nº 11.774/2008) para máquinas e equipamentos destinados à produção de bens, cuja aquisição ocorreu antes da migração para o lucro real. Novamente, a falta de previsão legal impede o aproveitamento desses créditos.

A Solução de Consulta Cosit nº 290/2024 deixa claro que a migração de regimes não permite a aplicação de créditos retroativos ou anteriores à mudança do regime tributário, destacando as limitações impostas pela legislação vigente.

Leitura da integra da notícia: RFB

Cadastre-se na nossa Newsletter e fique por dentro das principais notícias da semana

Compartilhar este artigo:

Fale Conosco

Telefone:

+(55) 11 4617-8070

Whatsapp:

Email:

atendimento@atvi.com.br

NEWSLETTER

    ATVI Consultoria em Informática - CNPJ: 12.628.557/0001-50 - Todos os direitos reservados.

    |  Política de Privacidade

    Descubra Como Transformamos o Sucesso da Vertiv com Nossas Soluções Inovadoras!

    Explore
    Drag