Normas Gerais de Direito Tributário
Benefício Fiscal: Redução de Alíquotas a Zero
Dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que vai de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com as redações dadas pelas leis nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, de 2024, podem usufruir do benefício fiscal previsto. Dessa forma, observe os seguintes parâmetros:
Aplicação dos Anexos e Códigos CNAE
I. Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021
a) Portanto, esses anexos aplicam-se até o mês de abril de 2023, para a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL. b) Em relação ao IRPJ, a aplicação se estende até dezembro de 2023. Essa aplicação é para os códigos CNAE que não constam nos Anexos da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com a redação conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
II. Códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021
a) A partir de maio de 2023, aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ. b) Para as pessoas jurídicas que não se habilitarem conforme o art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com a redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024, a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL valerão até agosto de 2024. c) A aplicação do IRPJ se estende até dezembro de 2024 para essas mesmas pessoas jurídicas.
III. Regime Instituído pela Lei nº 14.859, de 2024
Dessa forma, a partir de maio de 2024, o regime estabelecido pela Lei nº 14.859, de 2024, será aplicado. Todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, especialmente os relacionados aos CNAEs elegíveis e à necessidade de habilitação, devem ser observados.
Benefício Fiscal: Atividade Principal e Secundária
Seja a atividade identificada como principal ou secundária pelo CNAE, é crucial que o critério temporal e os demais requisitos da legislação sejam atendidos. Dessa forma, as receitas e resultados que usufruem da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem originar-se das atividades da pessoa jurídica vinculadas às áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021. Para aplicar corretamente o benefício fiscal de redução de alíquotas a zero, é necessário segregar essas receitas e resultados.
Inscrição Regular no Cadastur
Dessa forma, não importa o período de fruição da redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021; Assim, o benefício fiscal aplica-se apenas às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022, se as atividades econômicas se enquadrarem no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023.
Referências Legais
Os dispositivos legais relevantes incluem:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º;
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106;
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º;
- Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º;
- Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024;
- Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021;
- Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º;
- Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Leitura da integra da notícia: RFB
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