De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 236/2023, os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são considerados renda tributável, exceto quando se tratar de pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119/2021.
- Imposto de renda das pessoas físicas (IRPF):
- Antes de 11 de junho de 2021: Os incentivos econômicos concedidos a pessoas físicas eram tributáveis pelo IRPF.
- A partir de 11 de junho de 2021: Os incentivos econômicos concedidos a pessoas físicas não são tributáveis pelo IRPF, desde que sejam pagos por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119/2021.
- Imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ):
- Antes de 11 de junho de 2021: Os incentivos econômicos concedidos a pessoas jurídicas eram tributáveis pelo IRPJ.
- A partir de 11 de junho de 2021: Os incentivos econômicos concedidos a pessoas jurídicas não são tributáveis pelo IRPJ, desde que sejam pagos por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119/2021.
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
- Antes de 11 de junho de 2021: Os incentivos econômicos concedidos a pessoas jurídicas eram tributáveis pela CSLL.
- A partir de 11 de junho de 2021: Os incentivos econômicos concedidos a pessoas jurídicas não são tributáveis pela CSLL, desde que sejam pagos por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119/2021.
Leitura da integra da notícia: RFB
Publicado no DOU