Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – SUSPENSÃO DE IPI. REQUISITOS DA PREPONDERÂNCIA. DESTINAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO.
No regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, tem natureza ex lege a obrigação de o adquirente – recebedor de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) – fornecer ao fabricante – remetente das MP, PI e ME – declaração expressa de que atende a todos os requisitos da preponderância, bem como à condição de destinação das MP, PI e ME adquiridos com suspensão do IPI. A obrigação do fabricante-remetente é a de exigir do adquirente a apresentação da declaração, documento comprobatório de que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em pauta. Não cabe ao fabricante-remetente sanção, tampouco responsabilidade pelo pagamento de tributo devido, na hipótese de não cumprimento, pelo adquirente recebedor, dos requisitos da preponderância ou de este dar emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão, salvo nos casos de conluio entre remetente e recebedor.
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Publicado no DOU