A Solução de Consulta COSIT nº 163, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 99, Seção 1, página 31, em 24/05/2019, esclarece aspectos importantes sobre a tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A consulta se concentra na mudança do regime tributário do Lucro Real para o Lucro Presumido e explica os ajustes necessários na base de cálculo desses impostos.
Ajustes na Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL
Quando uma empresa decide mudar de Lucro Real para Lucro Presumido, ela deve adicionar os valores que foram diferidos à base de cálculo do IRPJ. Assim, essa adição é importante para garantir que o imposto seja calculado corretamente, levando em consideração os valores que foram postergados no período anterior. Após esse ajuste inicial, a empresa pode excluir da base de cálculo do IRPJ os valores recebidos, desde que já tenham sido tributados previamente, quando for apurado o lucro presumido com base no regime de caixa.
De forma semelhante, a mudança de regime afeta a base de cálculo da CSLL. A empresa precisa adicionar os valores diferidos anteriormente à base de cálculo da CSLL. No entanto, após esse ajuste, a empresa pode excluir da apuração do resultado presumido os valores recebidos que já foram tributados, se o cálculo for feito com base no regime de caixa.
Base Legal Relacionada à Consulta sobre IRPJ e CSLL
A consulta faz referência a diversas normas legais que fundamentam esses ajustes, como:
- Art. 54 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.
- Art. 36 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014.
- Arts. 168, 169, 170, 219, 223 e 224 da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14/03/2017.
Esses dispositivos estabelecem as diretrizes para a aplicação do IRPJ e da CSLL, e garantem que os procedimentos estejam de acordo com a legislação vigente.
Normas de Administração Tributária
Portanto, a Solução de Consulta COSIT nº 163 também destaca que a Receita Federal do Brasil (RFB) não presta assessoria jurídica ou contábil-fiscal. O objetivo dessa consulta é interpretar e aplicar corretamente a legislação tributária, e não fornecer consultoria individualizada sobre questões específicas.
Conforme o Art. 18, inciso XIV da Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16/09/2013, a Receita Federal não se responsabiliza por orientar empresas de forma personalizada sobre estratégias tributárias.
Com isso, a Solução de Consulta COSIT nº 163 esclarece os procedimentos a serem seguidos pelas empresas ao realizar a transição de regimes tributários. Ela também destaca a necessidade de ajustar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme as novas regras aplicáveis.
Fonte: SIJUT da RFB.
