Responsabilidades da Fonte Pagadora no Serviço de Transporte Internacional
A Solução de Consulta Cosit nº 146/2024 esclarece que a pessoa jurídica residente no Brasil, que contrata serviços de transporte prestados por uma empresa estrangeira, deve ser considerada a fonte pagadora dos rendimentos. Assim, essa empresa tem a responsabilidade de reter o IRRF, mesmo que uma pessoa física ou jurídica residente no Brasil efetue o pagamento em nome da tomadora.
Obrigações da Tomadora de Serviços
A norma especifica que a tomadora de serviços deve apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). Além disso, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, a empresa deve apresentar a EFD-Reinf.
Por fim, a norma destaca que a EFD-Reinf substituirá a Dirf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Leitura da integra da notícia: RFB