A multa imposta à pessoa jurídica que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) nos prazos regulamentares ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, lançada de ofício com alguma das reduções previstas no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, pode ser objeto de nova redução, no caso de pagamento, compensação ou parcelamento nas condições previstas no art. 6º dessa Lei.
Dispositivos Legais: Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, arts. 6º, 11 e 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, art. 11.
Publicado no DOU