A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) se pronunciou pela não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda e licenciamento de softwares e, a partir desse entendimento, eventuais dúvidas sobre as obrigações tributárias nessas operações devem ser formuladas aos municípios. A decisão foi tomada com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.945 e 5.659.
As obrigações tributárias de softwares agora cabem aos municípios
Os ministros do STF entenderam que o software padronizado não poderia ser tributado pelo ICMS, pois nas licenças de uso não ocorre a transferência de propriedade do bem, além do fato de que o legislador decidiu por incluir essas operações na seara do ISSQN — de competência municipal.
“Como as ações diretas de inconstitucionalidade impugnavam leis específicas de outros estados da federação, apesar de repercutir na interpretação do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, havia dúvidas sobre o impacto do julgamento na legislação em vigor de outros estados, a exemplo de São Paulo”, diz Salvador Cândido Brandão Junior, advogado do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados.
“Por isso, não só para esclarecer como o contribuinte deve agir a partir do entendimento do STF, a manifestação estadual é importante para a pacificação da tributação sobre as licenças de uso de software no âmbito do contencioso administrativo, pois há inúmeras discussões no Tribunal de Impostos e Taxas derivadas de autos de infração lavrados para a constituição do ICMS, o que pode contribuir para o encerramento desse contencioso e trazer mais segurança jurídica ao contribuinte”, complementa.
Segundo o advogado, no âmbito judicial, a Procuradoria Geral do Estado de SP ainda não se manifestou sobre eventual desistência de execuções fiscais, recursos e defesas, bem como sobre a abstenção de inscrever os créditos tributários em dívida ativa para deixar de ajuizar execuções fiscais. No entanto, a resposta à consulta é um importante passo para que a administração tributária deixe de lavrar novos autos de infração e contribui para o esclarecimento da matéria no contencioso administrativo ainda pendente.