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SEFAZ-RS: Receita Estadual avança para simplificar obrigações acessórias dos contribuintes

A Receita Estadual, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS), deu mais um importante passo rumo à simplificação das obrigações tributárias acessórias dos contribuintes.

Os avanços estão relacionados à dispensa da escrituração das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-es) na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI) e ficam disponíveis somente aos contribuintes que possuírem boa qualidade na emissão dos documentos eletrônicos, com índice desprezível de rejeições e com inclusão correta, sempre que necessário, das informações sobre benefícios fiscais e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) efetivo.

Por meio da novidade, em vez de lançar cada uma das operações registradas por NFC-e, bastará o contribuinte informar, em conformidade com os dados previamente processados pela Receita Estadual, os totais mensais relativos ao débito de ICMS e ao ICMS efetivo. Isso é possível porque uma série de informações passam a ser processadas diretamente pelo Fisco, com base nos respectivos documentos fiscais eletrônicos autorizados.

As informações estão disponíveis na área logada do e-CAC e também passarão a ser exibidas pelo Aplicativo da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) já no mês de agosto de 2020.

A medida está inserida no contexto da agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha. Uma dessas iniciativas, a Obrigação Fiscal Única, foca justamente na simplificação das obrigações acessórias, com ênfase na apuração automatizada do ICMS com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes.

O primeiro documento abrangido é a NFC-e, mas a previsão é, tão logo a sistemática se consolide e seja aprovada pelos usuários, dispensar a escrituração de outros modelos.

Assim, a ideia é restringir gradualmente as obrigações acessórias dos contribuintes a apenas emitir o documento fiscal da operação ou prestação, deixando todo o resto para o Fisco. Entre os benefícios esperados estão a melhoria do ambiente de negócios e a redução da burocracia e do custo, tanto para os contribuintes quanto para o Estado, aumentando também a segurança jurídica da relação.

Inovação e simplificação

A dispensa da escrituração da NFC-e tem origem em uma atitude pioneira da Receita Estadual, que propôs nacionalmente a alteração do Ajuste SINIEF 2, de 03/04/2009, que trata da EFD-ICMS/IPI, prevendo a possibilidade.

A novidade deverá gerar resultados práticos de simplificação para os contribuintes, com efeitos mais relevantes do que a simples substituição da GIA pela EFD, pois irão permitir a simplificação de todo o processo, com mais segurança jurídica para as partes e garantindo a conformidade na apuração do ICMS, a partir da manutenção de uma única fonte de informação.

A comparação entre o tamanho da informação dispensada pela medida de apuração assistida adotada e pelo que proporcionaria a dispensa da GIA (solicitada por alguns contribuintes) demonstra a relevância e a dimensão da novidade que está sendo implementada pelo Fisco. Enquanto a dispensa da GIA representaria uma economia de 8KB, a dispensa da escrituração da NFC-e significa ─ tendo como exemplo um estabelecimento varejista que faz o Ajuste da Substituição Tributária ─ a economia de 313MB. Ou seja, 39 mil vezes mais que na primeira situação. Seria como comparar a espessura de um notebook fino (1,7cm) com a altura de duas Torres Eiffel, uma em cima da outra (648m).


Fonte: SEFAZ-RS.

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