A Secretaria de Estado da Fazenda informa aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) que a regra de validação de número 100, descrita no item 14 do Anexo Único da Resolução nº 011/2022-GSEFAZ, não será aplicada nas seguintes situações:
Exceções à Validação
A validação não será exigida para entradas de mercadorias ou produtos recebidos para uso ou consumo, nem para bens de ativo permanente. Para isso, os contribuintes devem preencher corretamente o campo 07 (TIPO_ITEM) do registro 0200 com o código 07 (Material de Uso e Consumo) ou 08 (Ativo Imobilizado). Além disso, no campo 11 (CFOP) do registro C170, devem informar o Código Fiscal de Operação e Prestação correspondente a mercadorias ou produtos destinados ao uso e consumo, ou a bens de ativo permanente.
Outras Situações
Em outras situações, os contribuintes devem continuar sujeitos à validação eletrônica do registro C170. Ou seja, os dados do documento fiscal de entrada devem ser reproduzidos fielmente nos campos 02 (NUM_ITEM) e 04 (DESCR_COMPL). Além disso, a quantidade e unidade do item devem corresponder aos valores nos campos 05 (QTD) e 06 (UNID) do registro C170.
Dúvidas
Caso haja dúvidas sobre a escrituração fiscal digital ou inconsistências, os contribuintes podem entrar em contato pelo e-mail: efd@sefaz.am.gov.br.