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SEF-MG: Esclarece sobre a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

Reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos entram em vigor em 1º de abril

COMUNICADO SUTRI Nº 002, DE 30 DE MARÇO DE 2022
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando,

1. o Decreto Federal nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2022, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH);

2. que a nova TIPI enseja reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM;

3. que essas reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM podem implicar em alteração de alguns dos códigos previstos na legislação tributária estadual, para fins de aplicação de tratamentos tributários, tais como o regime da substituição tributária e benefícios fiscais;

COMUNICA que, com a entrada em vigor da nova TIPI, a partir de 1º de abril de 2022, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

Desse modo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

Relativamente à substituição tributária, tais alterações não implicam em inclusão ou exclusão de mercadorias do regime e tampouco mudança do CEST.

Belo Horizonte, 30 de março de 2022
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação

*O comunicado foi publicado na edição do Diário Oficial desta quinta-feira (31/3).

Fonte: Sef- MG

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