O Decreto nº 47.947, de 14 de maio de 2020, relativo às operações de comércio exterior, produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2020, conforme alteração dada pelo Decreto nº 47.997, de 30 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial do estado (DOE), nº 128, página 1, de 01/07/2020. A data anteriormente estabelecida era 1º de julho.
A prorrogação tem o intuito de estabelecer um prazo razoável para que os destinatários da norma possam se adequar às mudanças e adaptar seus sistemas às novas formas de emissão dos documentos fiscais.
A norma aperfeiçoa, simplifica e atualiza a legislação tributária do Estado relacionada às operações de comércio exterior, notadamente as exportações, tendo em vista a Declaração Única de Exportação (DUE), documento eletrônico federal que se tornou obrigatório desde julho de 2018.
A DUE serve de base para o despacho aduaneiro de exportação e substitui o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
A norma aperfeiçoa, simplifica e atualiza a legislação tributária, com destaque para as exportações.
Dessa forma, atendendo à diretriz de simplificação, o Decreto nº 47.947/2020 dispensa documentos fiscais antes exigidos para comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, ressalvada a preservação, pelo prazo decadencial, dos documentos especificados e daqueles utilizados antes da implementação da DUE. O decreto passa a reunir em um único dispositivo todas as hipóteses de não-efetivação da exportação, bem como as respectivas consequências, atualmente dispersas em vários dispositivos do capítulo de exportação.
Uma adequação trazida pela nova norma é a saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira, mediante despacho com embarque antecipado. Nesse caso, a nota fiscal é emitida depois do embarque da mercadoria.
O despacho com embarque antecipado, em regra, é utilizado na exportação de granéis, produtos da indústria siderúrgica e de mineração, conforme o disposto no Art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/2017.
Também com o objetivo de adequação aos novos processos estabelecidos pela legislação federal, foram alterados os procedimentos de emissão de notas fiscais nas diversas modalidades de operações de exportação, conforme tenham sido efetuadas com transporte integral, parcelado e também na hipótese em que a operação exigir formação de estoque em local de transbordo no Estado de Minas gerais.
Essa é mais uma iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) visando simplificar as operações e incentivar o comércio internacional.
Fonte: SEF-MG.