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Secretaria Executiva da Fazenda – Aviso

A Subsecretaria da Receita (SUREC), com fundamento no art. 334, VI, da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, publicou Aviso no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF nº 39, de 02 de março de 2026, p. 105) para orientar os contribuintes do ICMS acerca das inovações trazidas pela Reforma Tributária.

O comunicado trata, especificamente, da inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS a partir de 2027.

Contexto da transição tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ICMS, o ISS e outros tributos. Durante o período de transição, entretanto, haverá coexistência parcial entre o sistema atual e o novo modelo.

No exercício de 2026, não haverá aumento de ônus tributário relacionado ao IBS e à CBS. Isso ocorre porque, nesse primeiro momento, os valores correspondentes a esses tributos terão caráter meramente informativo. Portanto, em 2026, eles não integrarão a base de cálculo do ICMS.

Esse entendimento foi formalizado na Solução de Consulta nº 23/2025 da SUREC.

Inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS a partir de 2027

A partir de 2027, contudo, com a efetiva exigibilidade do IBS e da CBS, será necessário reavaliar a composição da base de cálculo do ICMS.

Conforme esclarece a SUREC, os valores correspondentes ao IBS e à CBS passarão a compor o valor da operação para fins de ICMS. Assim, deverão integrar a base de cálculo do imposto distrital.

Essa interpretação fundamenta-se:

  • No art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87/1996;

  • No art. 6º da Lei Distrital nº 1.254/1996.

Ambos os dispositivos definem que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação ou da prestação, incluindo encargos e tributos incidentes sobre a operação.

Além disso, historicamente, o próprio ICMS e as contribuições ao PIS e à COFINS sempre integraram a base de cálculo do imposto distrital. Portanto, por coerência sistemática, o mesmo raciocínio se aplicará ao IBS e à CBS quando se tornarem exigíveis.

Preservação da arrecadação e interpretação constitucional

A SUREC também ressalta que o IBS e a CBS foram estruturados para evitar perda de arrecadação aos entes federativos durante a substituição dos tributos atuais. Caso esses novos tributos fossem excluídos da base de cálculo do ICMS, haveria impacto negativo na receita do Distrito Federal.

Ademais, a Emenda Constitucional nº 132/2023 não afastou a regra geral de inclusão de tributos na base de cálculo do ICMS durante o período de transição.

Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 214/2025, em seu art. 12, § 2º, inciso V, apenas exclui o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS. Contudo, não prevê exclusão recíproca do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS.

Dessa forma, conclui-se que, a partir de 2027, os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS no Distrito Federal.

Orientações práticas aos contribuintes

Diante desse cenário, a SUREC orienta que os contribuintes:

  • Incluam os valores correspondentes à CBS e ao IBS na base de cálculo do ICMS, conforme a legislação distrital vigente a partir de 2027;

  • Adaptem os sistemas de faturamento, emissão de documentos fiscais e escrituração;

  • Acompanhem normas complementares e notas técnicas a serem divulgadas pelo Comitê Gestor do IBS em parceria com a Receita Federal do Brasil;

  • Atualizem seus sistemas de gestão fiscal para assegurar conformidade durante a transição.

Assim, a SUREC reforça a necessidade de planejamento prévio e adequação tecnológica, a fim de garantir segurança jurídica e regularidade fiscal no novo cenário tributário.

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