Artigo 185 – Áreas de Livre Comércio
O artigo 185 trata da saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional destinado à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio. O benefício alcança os municípios de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajaramirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia (AC).
No entanto, ficam excluídos do incentivo armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, conforme o Convênio ICMS nº 52/92.
O dispositivo foi acrescentado pelo Decreto nº 70.348, de 29 de janeiro de 2026, publicado no DOE de 30 de janeiro de 2026. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação e, além disso, retroagiu seus efeitos a 29 de dezembro de 2025.
Condições para fruição do benefício
Para utilizar o benefício, o contribuinte deve observar as condições e os procedimentos previstos no artigo 84 deste Anexo.
Além disso, nas saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinadas às Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Boa Vista, não se exige o estorno do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas pela isenção, conforme o Convênio ICMS nº 71/11 e o Protocolo ICMS nº 52/11.
Entretanto, esse benefício depende da vigência do Protocolo ICMS nº 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos localizados nas áreas incentivadas. Dessa forma, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado pode, entre outras medidas:
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estabelecer procedimentos específicos de fiscalização no estabelecimento destinatário;
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exigir que o contribuinte preste informações em meio digital, relativas às operações de saída durante o período de vedação ao desinternamento;
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solicitar a apresentação dos livros fiscais e contábeis, inclusive em formato de escrituração digital.
Por fim, o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2026.
