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RFB: Regulamentada a compensação tributária

A Instrução Normativa RFB nº 1810 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 113, Seção 1, página 78, em 14 de junho de 2018. Ela estabelece regras para a compensação tributária, incluindo restituição, ressarcimento e reembolso de tributos.

Principais Alterações na Compensação Tributária

A grande mudança trazida pela norma é a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária. Isso inclui créditos fazendários e previdenciários. A unificação se aplica apenas às pessoas jurídicas que usarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições. Essa apuração está de acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e a Lei nº 13.670/2018.

Essas empresas poderão realizar compensações cruzadas entre créditos e débitos, tanto previdenciários quanto fazendários. No entanto, as compensações devem seguir as restrições impostas pela legislação devido à transição entre os regimes.

Por outro lado, empresas que não utilizam o eSocial não serão afetadas por essas alterações. O regime de compensação via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) permanece inalterado para elas.

Vedações e Procedimentos Fiscais

A Instrução Normativa também traz vedações importantes. Uma delas impede a compensação de débitos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados por estimativa. Quando o contribuinte realiza compensações indevidas, isso pode gerar um falso saldo negativo do imposto, resultando em não pagamento do crédito tributário devido.

Além disso, a norma veda a compensação de créditos sob análise de procedimento fiscal. O objetivo é evitar a extinção de dívidas tributárias com créditos que ainda estão sendo avaliados. No entanto, essa vedação se aplica apenas a procedimentos fiscais formalizados por meio do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF). Ela não se aplica a processos de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que não exigem a emissão do TDPF.

A compensação de créditos previdenciários originados de ação judicial só poderá ocorrer após a habilitação prévia do crédito. Contudo, a compensação via GFIP permanece dispensada dessa exigência, facilitando o processo para as empresas.

Essas mudanças buscam simplificar a compensação tributária e reduzir riscos fiscais. A unificação visa tornar o processo mais transparente e eficiente, mas as empresas precisam estar atentas para evitar erros.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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