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RFB regulamenta regularização de créditos tributários decorrentes de decisões em favor da Fazenda Nacional com base no voto de qualidade no CARF

Publicação da Instrução Normativa nº 2.167

O Diário Oficial da União de hoje (21) trouxe a Instrução Normativa nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023. Ela regula a aplicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aos créditos tributários originados de decisões definitivas favoráveis à Fazenda Nacional com base no voto de qualidade no CARF.

Prazo para Formalização do Pedido

O contribuinte tem até 90 dias após a ciência do resultado do julgamento para formalizar o pedido. Esse requerimento deve ser realizado diretamente no processo de discussão do crédito tributário, conforme o art. 3º da Instrução Normativa.

Condições de Pagamento

Vale ressaltar que a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade será excluída, e a representação fiscal para fins penais, conforme o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, será cancelada.

Utilização de Créditos para Amortização

O contribuinte poderá usar créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL ou créditos de precatórios para amortizar a dívida consolidada. A utilização desses créditos deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal.

Leitura da integra da notícia RFB

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