Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1915/2019 – DIRF 2020
A Instrução Normativa RFB nº 1915/2019 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 230, Seção 1, página 41, em 28/11/2019. Ela estabelece as regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano-calendário de 2019, também conhecida como DIRF 2020.
A DIRF 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Isso se aplica mesmo que os pagamentos ou créditos tenham ocorrido em apenas um mês do ano-calendário. Também se aplica a quem tenha atuado como representante de terceiros.
Portanto, para a entrega da DIRF 2020, é necessário usar o Programa Gerador de Declarações (PGD DIRF 2020), que é de uso obrigatório. O programa estará disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.
Assim, após a publicação da Instrução Normativa, a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) divulgará, por meio de Ato Declaratório Executivo, a aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da DIRF 2020. Isso possibilitará a importação de dados para o PGD DIRF 2020.
A Instrução Normativa traz uma alteração importante em relação aos anos anteriores. Ela exige que os beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Estadual ou Trabalhista sejam declarados, mesmo quando a retenção do Imposto de Renda for dispensada.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).
