A Instrução Normativa RFB nº 1836 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 194, Seção 1, página 56, em 08/10/2018. Assim, essa norma define as regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) 2019, referente ao ano-calendário de 2018. Contudo, o objetivo é assegurar que os declarantes cumpram corretamente a obrigação acessória.
Principais Alterações
A Instrução Normativa traz duas mudanças significativas:
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Declaração de Honorários Advocatícios de Sucumbência: Agora, será necessário declarar os beneficiários dos rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência. Isso se aplica a pagamentos ou créditos feitos aos ocupantes de cargos descritos no Art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, em processos envolvendo a União, autarquias ou fundações públicas federais.
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Exclusão das Pessoas Jurídicas dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos: As empresas envolvidas na organização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, conforme a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, não precisarão apresentar a DIRF 2019.
Prazos e Obrigações
A DIRF 2019 deve ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019. Dessa forma, tanto pessoas jurídicas quanto físicas precisam entregar a declaração caso tenham pago ou creditado rendimentos sujeitos ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que isso tenha ocorrido em apenas um mês do ano-calendário.
Além disso, a entrega deve ser feita por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD DIRF 2019), que estará disponível no site da Receita Federal a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019. O uso desse programa será obrigatório.
Portanto, a Receita Federal publicará o leiaute para preenchimento da DIRF 2019 por meio de um Ato Declaratório Executivo (ADE). Esse ato será emitido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) e orientará sobre a importação dos dados para o PGD DIRF.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).