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RFB: Receita altera regras relativas à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb

Alterações na DCTFWeb: Instrução Normativa RFB nº 1906

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 157, Seção 1, página 61, em 15/08/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1906, de 14 de agosto de 2018. Esta normativa altera as regras sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Adiamento da Obrigatoriedade para o Grupo 3

A IN RFB nº 1906/2019 adiou o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes do Grupo 3. Inicialmente, o prazo de entrega era previsto para o período de apuração de outubro de 2019, mas agora a data será definida por uma instrução normativa específica a ser publicada posteriormente.

Além disso, a IN RFB nº 1906 também alterou a IN RFB nº 1787, de 07/02/2018, que regula a DCTFWeb.

Quem se Enquadra no Grupo 3 da DCTFWeb?

As entidades que pertencem ao Grupo 3 da DCTFWeb incluem:

  • Empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2017.
  • Empresas optantes pelo Simples Nacional.
  • Empregador pessoa física (exceto doméstico).
  • Produtor rural pessoa física (PF).
  • Entidades sem fins lucrativos.

Datas de Obrigatoriedade para a Entrega da DCTFWeb

A entrega da DCTFWeb deve ocorrer nas seguintes situações:

  1. A partir de agosto de 2018: Para as entidades do Grupo 2 – Entidades Empresariais do Anexo V da IN RFB nº 1634/2016, com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano-calendário de 2016.

  2. A partir de abril de 2019: Para as demais entidades do Grupo 2 – Entidades Empresariais, do Anexo V da IN RFB nº 1634/2016, com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2017.

  3. A partir de uma data futura: Para os sujeitos passivos que não se enquadram nas situações anteriores, uma nova norma estabelecerá essa data.

Sujeitos Passivos que Optaram pelo eSocial

Os sujeitos passivos que optaram por utilizar o eSocial, conforme o § 3º do Art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem entregar a DCTFWeb com relação às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorrerem a partir de agosto de 2018.

Conclusão

Essas alterações visam otimizar o processo de cumprimento das obrigações tributárias, garantindo uma maior eficiência na integração dos sistemas de escrituração fiscal. Além disso, elas oferecem maior clareza para os contribuintes, que podem se adaptar mais facilmente às novas exigências.

Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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