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Nova Opção pelo Simples Nacional: Regras e Prazos

A Resolução CGSN nº 146, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 126, Seção 1, página 17, de 03/07/2019, regulamenta a possibilidade de as empresas que foram excluídas do Simples Nacional, em 1º de janeiro de 2018, realizarem uma nova opção por esse regime. Essa possibilidade foi autorizada pela Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019, que foi publicada no DOU em 13/06/2019.

Prazo para Nova Opção pelo Simples Nacional

Dessa forma, os contribuintes que atendem aos requisitos poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019. Assim, para que a opção seja válida, é necessário que o contribuinte cumpra as condições a seguir:

  1. Exclusão do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018;
  2. Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PERT-SN), conforme a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018;
  3. Não ter incorrido em vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006, em 1º de janeiro de 2018.

Efeitos Retroativos

A nova opção terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Isso significa que, uma vez deferida, a empresa será tratada como optante do Simples Nacional desde essa data.

Condições para Adesão ao PERT-SN

Para que a adesão ao PERT-SN seja válida, o contribuinte deve ter:

  • Tido o parcelamento deferido;
  • Realizado o pagamento integral de 5% do valor da dívida consolidada como entrada (Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1808/2018 e § 2º do Art. 6º da Portaria PGFN nº 38/2018).

Procedimento para Realizar a Nova Opção

A nova opção pelo Simples Nacional deve ser formalizada por meio de um requerimento apresentado em uma unidade da Receita Federal. O modelo de requerimento está disponível no Anexo Único da Resolução CGSN nº 146/2019. Ao assinar o requerimento, o contribuinte declara, sob as penas da Lei, que não incorria em vedações para permanecer no Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018.

Consequências em Caso de Informação Falsa

Se o contribuinte fornecer informações falsas, ele poderá ser excluído retroativamente do Simples Nacional e estará sujeito às penalidades previstas pela legislação.

Obrigações do Contribuinte após a Nova Opção

  • Transmitir o PGDAS-D (Declaração de Apuração do Simples Nacional) para os fatos geradores ocorridos desde janeiro de 2018.
  • Recolher os tributos apurados no PGDAS-D, com os acréscimos legais.
  • Apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
  • Recolher multas por atraso na entrega das declarações.

Impossibilidade de Compensação de Créditos

Portanto, se o contribuinte pagou tributos de acordo com as normas de outro regime de tributação, ele não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados no Simples Nacional. Dessa forma, isso ocorre devido a uma expressa vedação na LC nº 123/2006.

Restituição de Tributos

Assim, caso o contribuinte tenha pago tributos sob outro regime de tributação e deseje reaver esses valores, ele deverá solicitar a restituição no âmbito federal através do programa PER/DCOMP. Portanto, para tributos estaduais e municipais, a restituição deve ser pleiteada junto aos respectivos entes federados.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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