Resoluções CGSN: Novidades para o Simples Nacional em 2017
Sublimites e Alterações na Tributação
O Diário Oficial da União (DOU) publicou, na edição nº 237, Seção 1, página 16, em 12 de dezembro de 2016, a Resolução CGSN nº 130. Essa resolução divulga os sublimites que os estados devem adotar para o recolhimento de ICMS nos estabelecimentos localizados em seus territórios, válidos para o ano-calendário de 2017.
Esses sublimites também se aplicam ao ISS dos estabelecimentos nos municípios desses estados. No entanto, os estados de Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS) e Piauí (PI) não adotaram sublimites. Portanto, esses estados e o Distrito Federal (DF) utilizarão o limite máximo do Simples Nacional, que é R$ 3.600.000.
Além disso, a Resolução CGSN nº 131 também foi publicada e trouxe alterações à Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta o Simples Nacional.
Regras para Construção Civil e Parcelamento
Para o setor de construção civil, o Art. 25-A define regras de tributação no Simples Nacional quando o prestador do serviço fornece materiais. A tributação ocorrerá sobre o valor dos serviços prestados, conforme o Anexo III ou Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A dedução do valor dos materiais fornecidos será permitida na base de cálculo do ISS, seguindo a legislação municipal.
Os materiais que o prestador produz no local da prestação dos serviços sofrerão tributação conforme o Anexo III ou Anexo IV. Por outro lado, o valor das mercadorias que o prestador produz fora do local da prestação será tributado segundo o Anexo II.
Os artigos 50 e 130-C abordam o parcelamento. O parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o previsto na Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) têm autorização para dispensar, até 31 de dezembro de 2017, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados em caso de reparcelamento.
Escrituração Contábil Digital e Atividades Permitidas
Os artigos 61 e 76 estipulam que, a partir de 2017, a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receberem recursos de “investidor-anjo” precisam obrigatoriamente realizar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN nº 131 determinam que as atividades de “Leiloeiros Independentes” não poderão optar pelo Simples Nacional. Contudo, as atividades de “Seleção” e “Agenciamento de Mão-de-obra” poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.
Por fim, o Art. 129 autoriza a RFB, estados, DF e municípios a utilizarem, até 31 de dezembro de 2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014. Essa medida visa facilitar a fiscalização e garantir a conformidade tributária.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).