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RESOLU​​ÇÃO SFP-58, DE 31-10-2023 – SEFAZ-SP

Resolução sobre a Aplicação das Multas no RICMS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, com base no artigo 527-D, § 1º, 5, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE:

Artigo 1º – Requisitos para a Aplicação das Multas

  1. Prazo para Requerimento: O contribuinte deve apresentar o requerimento no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

  2. Renúncia ao Direito de Litigar: O contribuinte precisa renunciar expressamente ao direito de contestar o processo administrativo tributário e desistir do litígio.

  3. Extinção do Débito Fiscal: O débito fiscal será extinto por meio de pagamento à vista, utilização de crédito acumulado, crédito de produtor rural ou parcelamento em até 60 parcelas. O prazo para concluir essa ação será de 30 dias após o término do prazo do inciso I ou do deferimento do requerimento.

  4. Ausência de Dolo ou Fraude: O requerente deve garantir que não há dolo, fraude ou simulação envolvidos.

§ 1º – Como Protocolar o Requerimento

O contribuinte deve protocolar o requerimento e a renúncia ao direito de litigar por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível em https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. O contribuinte também deve seguir as orientações presentes em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/.

§ 2º – Aplicação das Multas

O contribuinte pode requerer a aplicação das multas para todos ou para alguns itens do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).

§ 3º – Verificação de Poderes

A autoridade fiscal deve verificar se o signatário tem poderes para representar o contribuinte autuado.

§ 4º – Renúncia ao Direito de Litigar

A renúncia ao direito de litigar terá efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação das multas.

Artigo 2º – Notificação da Decisão

  1. Notificação Eletrônica: A notificação será feita preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). O contribuinte deve se cadastrar previamente no DEC, conforme as orientações disponíveis em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec.

Parágrafo único: O desconto para extinção ou parcelamento do débito fiscal será calculado com base na data de protocolo do requerimento, conforme o inciso I do Artigo 1º.

Artigo 3º – Modalidades de Liquidação ou Parcelamento

O contribuinte pode optar por duas alternativas para liquidar ou parcelar o débito fiscal:

  1. Liquidação com Crédito: Caso o contribuinte escolha a liquidação com crédito acumulado ou crédito de produtor rural, ele deve seguir as disposições da Resolução SFP 57/23, de 31 de outubro de 2023.

  2. Parcelamento do Débito: Caso opte pelo parcelamento, o contribuinte deve observar a Resolução Conjunta SFP/PGE 02/21, de 29 de setembro de 2021, e a Resolução SFP 52/21, de 29 de setembro de 2021.

§ 1º – Rompimento do Parcelamento

§ 2º – Reparcelamento

Artigo 4º – Aplicabilidade da Lei nº 17.784/2023

Dessa forma, esta resolução também se aplica ao artigo 3º da Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, conforme o caso.

Artigo 5º – Vigência

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Leitura da integra da notícia: SEFAZ-SP

Publicado no DOESP

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