Resolução sobre a Aplicação das Multas no RICMS
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, com base no artigo 527-D, § 1º, 5, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVE:
Artigo 1º – Requisitos para a Aplicação das Multas
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Prazo para Requerimento: O contribuinte deve apresentar o requerimento no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
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Renúncia ao Direito de Litigar: O contribuinte precisa renunciar expressamente ao direito de contestar o processo administrativo tributário e desistir do litígio.
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Extinção do Débito Fiscal: O débito fiscal será extinto por meio de pagamento à vista, utilização de crédito acumulado, crédito de produtor rural ou parcelamento em até 60 parcelas. O prazo para concluir essa ação será de 30 dias após o término do prazo do inciso I ou do deferimento do requerimento.
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Ausência de Dolo ou Fraude: O requerente deve garantir que não há dolo, fraude ou simulação envolvidos.
§ 1º – Como Protocolar o Requerimento
O contribuinte deve protocolar o requerimento e a renúncia ao direito de litigar por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível em https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. O contribuinte também deve seguir as orientações presentes em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/.
§ 2º – Aplicação das Multas
O contribuinte pode requerer a aplicação das multas para todos ou para alguns itens do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
§ 3º – Verificação de Poderes
A autoridade fiscal deve verificar se o signatário tem poderes para representar o contribuinte autuado.
§ 4º – Renúncia ao Direito de Litigar
A renúncia ao direito de litigar terá efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação das multas.
Artigo 2º – Notificação da Decisão
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Notificação Eletrônica: A notificação será feita preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). O contribuinte deve se cadastrar previamente no DEC, conforme as orientações disponíveis em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec.
Parágrafo único: O desconto para extinção ou parcelamento do débito fiscal será calculado com base na data de protocolo do requerimento, conforme o inciso I do Artigo 1º.
Artigo 3º – Modalidades de Liquidação ou Parcelamento
O contribuinte pode optar por duas alternativas para liquidar ou parcelar o débito fiscal:
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Liquidação com Crédito: Caso o contribuinte escolha a liquidação com crédito acumulado ou crédito de produtor rural, ele deve seguir as disposições da Resolução SFP 57/23, de 31 de outubro de 2023.
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Parcelamento do Débito: Caso opte pelo parcelamento, o contribuinte deve observar a Resolução Conjunta SFP/PGE 02/21, de 29 de setembro de 2021, e a Resolução SFP 52/21, de 29 de setembro de 2021.
§ 1º – Rompimento do Parcelamento
§ 2º – Reparcelamento
Artigo 4º – Aplicabilidade da Lei nº 17.784/2023
Dessa forma, esta resolução também se aplica ao artigo 3º da Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, conforme o caso.
Artigo 5º – Vigência
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Leitura da integra da notícia: SEFAZ-SP
Publicado no DOESP