A Resolução SEF nº 6.075/2026, publicada em 8 de outubro, altera os critérios para concessão, manutenção e prorrogação do regime especial do ICMS em Minas Gerais. A medida alcança estabelecimentos atacadistas e centros de distribuição de redes varejistas que realizam operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Para isso, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) atualizou dispositivos da Resolução nº 5.417/2020. Entre as principais mudanças estão a exigência de capital social mínimo de R$ 5 milhões e novas condições para estabelecimentos em início de atividade.
Resolução SEF nº 6.075/2026 estabelece capital mínimo
A nova regulamentação exige a comprovação da integralização de capital social de, no mínimo, R$ 5 milhões. Além disso, os sócios devem comprovar o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica.
Dessa forma, a exigência passa a integrar os critérios para concessão, manutenção e prorrogação dos regimes especiais abrangidos pela resolução.
No entanto, a norma estabelece uma distinção conforme a data de concessão do benefício. O requisito aplica-se aos regimes especiais concedidos a partir de 11 de julho de 2026.
Por outro lado, os regimes concedidos até 10 de julho de 2026 continuam sujeitos às condições vigentes na época de sua concessão.
Estabelecimentos em início de atividade recebem regras específicas
A Resolução SEF nº 6.075/2026 também modifica as condições aplicáveis aos estabelecimentos atacadistas e centros de distribuição que estão iniciando suas atividades.
Para os atacadistas, as condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 4º passam a ser exigidas cumulativamente somente a partir da prorrogação do regime especial.
Já para os centros de distribuição da rede varejista, a condição prevista na alínea “b” do mesmo dispositivo também passa a valer somente a partir da prorrogação.
Assim, a regulamentação diferencia os requisitos aplicáveis ao período inicial daqueles exigidos na continuidade do regime.
Fisco poderá avaliar a condição de início de atividade
Outra mudança envolve a análise dos estabelecimentos que solicitam o regime especial na condição de início de atividade.
Caso o Fisco identifique operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização após a apresentação do requerimento inicial, poderá desconsiderar essa condição.
Nessa situação, a administração tributária poderá realizar a contagem retroativa do período de avaliação, a partir do mês anterior à análise do pedido.
Dessa maneira, a norma estabelece critérios adicionais para verificar o enquadramento dos estabelecimentos nas condições previstas para o início das atividades.
Comprovação passa a integrar manutenção do regime especial
A resolução também determina que a comprovação prevista na alínea “e” do inciso I do artigo 4º constitui condição para concessão, manutenção e prorrogação do regime especial.
Além disso, o Fisco poderá exigir essa comprovação a qualquer momento.
Portanto, os estabelecimentos abrangidos devem observar os requisitos documentais e as condições previstas na regulamentação para manter seu enquadramento.
Resolução SEF nº 6.075/2026 tem efeitos retroativos
A Secretaria de Fazenda estabeleceu a entrada em vigor da resolução na data de sua publicação, em 8 de outubro de 2026.
Entretanto, a norma determina que seus efeitos retroajam a 11 de julho de 2026. Por isso, a data de concessão do regime especial ganha importância na aplicação das novas exigências.
Assim, estabelecimentos atacadistas e centros de distribuição devem verificar as condições aplicáveis aos seus regimes, especialmente quanto à integralização do capital social e aos critérios para prorrogação.
Por fim, a atualização exige atenção das equipes fiscais responsáveis pelo acompanhamento dos regimes especiais de ICMS em Minas Gerais.
Fonte: Sefaz – MG
