RESOLUÇÃO CONFAZ/ME
O Presidente Interino do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no exercício de suas atribuições conforme o artigo 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133 de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, em sua 391ª Reunião Extraordinária realizada em 25 de abril de 2023, em Brasília, DF:
DECIDIU:
Artigo 1º: Autorizar os Estados do Ceará, Goiás, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, nos termos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR junto à Secretaria-Executiva do CONFAZ a relação de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS vigentes em 8 de agosto de 2017, assim como os atos normativos/concessivos não vigentes relacionados aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Artigo 2º: Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ