Resolução CGSN nº 140 sobre o SIMPLES Nacional
Introdução
No Diário Oficial da União (DOU), de 24/05/2018, nº 99, Seção 1, páginas 20 a 47, publicaram a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Essa resolução trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional).
Trabalho da Secretaria-Executiva
Essa publicação resultou de um intenso trabalho da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A área de tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) também fez uma revisão formal.
Simplificação Tributária
A reconsolidação promove a simplificação tributária. Agora, as empresas optantes por esse regime devem observar todos os dispositivos contidos em um único ato normativo. Além disso, essa medida facilita o trabalho das administrações tributárias da União, do Distrito Federal (DF), dos Estados e dos Municípios.
Revogação de Resoluções
A nova resolução revogou trinta resoluções na íntegra e duas resoluções parcialmente. Essa ação simplifica o entendimento e a aplicação das normas.
Vigência da Nova Resolução
Assim, a nova resolução produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2018. No entanto, o Art. 144 terá vigência imediata.
Pedido de Parcelamento
Portanto, o Art. 144 permite que o contribuinte apresente um pedido de parcelamento convencional por ano-calendário. Contudo, esse limite muda para dois durante o período previsto para a opção pelo parcelamento descrito na Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 (PERT-SN). Essa alteração excepcional ocorre para incluir, em parcelamento convencional, débitos tributários do SIMPLES Nacional a partir da competência de dezembro de 2017, que não foram alcançados pelo PERT-SN.
Fonte
Receita Federal do Brasil (RFB).