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Regularização de Créditos de ICMS em São Paulo

Regularização de Créditos de ICMS em São Paulo

O Governo do Estado de São Paulo adaptou sua legislação à Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. Essas normas estabelecem as condições para a regularização de créditos de ICMS, concedidos por outros estados.

A Resolução Conjunta SFP/PGE 01, de 7 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE-SP), Vol. 129, nº 86, página 23, determina os procedimentos necessários para que os contribuintes solicitem o reconhecimento desses créditos. Portanto, as empresas paulistas que enfrentam autos de infração do ICMS podem contar com maior segurança jurídica. O secretário da Fazenda e Planejamento, Henrique Meirelles, destaca essa importância.

Procedimentos para Reconhecimento de Créditos

O Estado de São Paulo reconhecerá os créditos de ICMS após verificar se as exigências foram atendidas. Entre elas, é necessário confirmar que os débitos de ICMS resultam de benefícios fiscais concedidos antes da edição da Lei Complementar nº 160/2017. Além disso, é fundamental que o Estado de origem tenha cumprido todas as condições.

Para isso, o contribuinte paulista deve apresentar um pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP) ou à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Essa escolha depende da situação do débito fiscal, se não inscrito ou inscrito em dívida ativa. Os requerimentos devem ser específicos, indicando qual item do auto de infração está incluído no pedido. Dessa forma, a apresentação suspenderá o julgamento do auto de infração, o encaminhamento para a inscrição do débito na Dívida Ativa ou a ação judicial.

“Com a publicação da Resolução, a PGE se integrou à Fazenda para analisar os protocolos referentes aos autos de infração. Essa integração visa um atendimento mais rápido e eficiente”, afirma Maria Lia Pinto Porto Corona, procuradora Geral do Estado de São Paulo.

Resultados do Atendimento aos Requisitos

Uma vez atendidos todos os requisitos, o contribuinte poderá renunciar ou desistir de ações judiciais, impugnações, defesas e recursos administrativos. Com isso, os créditos de ICMS serão reconhecidos. No entanto, se não ocorrer a regularização, o julgamento do auto de infração continuará. Nesse caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa ou a ação judicial seguirá seu curso.

Para mais informações, consulte o portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento para débitos não inscritos (link). Para débitos inscritos, acesse o portal da Procuradoria Geral do Estado (link).

A Lei Complementar 160/2017 e a Guerra Fiscal

Portanto, a competição entre os estados para atrair investimentos e empregos gerou a chamada guerra fiscal. Muitas Unidades da Federação (UFs) concederam benefícios fiscais em desacordo com a legislação. Diante desse cenário, a Lei Complementar nº 160/2017 foi editada pelo Governo Federal para acabar com essa competição. Dessa forma, ela criou regras mais flexíveis para a concessão de benefícios e garantiu a continuidade dos empreendimentos atraídos por meio desses incentivos. O Convênio ICMS 190/17, por sua vez, estabeleceu as condições para essa regularização.

Mantenha-se informado sobre as mudanças e os procedimentos necessários para regularizar seus créditos!

Fonte: SFP-SP.

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