A Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.23, e a Lei Complementar nº 214, de 16.01.25, estabeleceram um novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Essas mudanças substituíram o ICMS, ISS, PIS e COFINS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), além de criarem o Imposto Seletivo (IS). Consequentemente, a reforma alterou significativamente a dinâmica federativa da tributação, impactando diretamente os benefícios fiscais estaduais.
Um dos principais objetivos da reforma foi extinguir a chamada “guerra fiscal”, que por muito tempo levou os estados a concederem incentivos fiscais para atrair investimentos. Além disso, a nova estrutura busca maior neutralidade, isonomia concorrencial e racionalidade econômica com base em duas premissas:
- Tributação no destino, concentrando a arrecadação no local de consumo;
- Eliminação progressiva dos benefícios fiscais estaduais, exceto os previstos na Constituição Federal.
Essa mudança tende a beneficiar estados com maior densidade populacional e dinamismo econômico, como os das regiões Sudeste e Sul, em detrimento de áreas que dependiam historicamente de incentivos fiscais.
Regime Jurídico de Transição dos Benefícios Fiscais
Para garantir uma transição equilibrada, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu, no art. 384, uma redução gradual dos benefícios fiscais vinculados ao ICMS entre 2029 e 2032.
Entre 2025 e 2028, os incentivos permanecerão intactos, sem restrições. Esse mecanismo visa evitar uma descontinuidade abrupta e garantir segurança jurídica às empresas beneficiárias, enquanto o sistema migra para a nova base tributária baseada no IBS.
Classificação dos Benefícios e Análise Comparativa
A Lei Complementar nº 160/2017 já classificava os benefícios fiscais estaduais em duas categorias:
- Benefícios industriais – destinados à implantação ou expansão de indústrias, geralmente condicionados à geração de empregos ou investimentos;
- Benefícios não industriais – aplicáveis a setores comerciais ou de serviços, sem exigência de contrapartidas específicas.
A reforma unificou o tratamento desses benefícios, submetendo ambos ao mesmo cronograma de redução. Embora essa medida promova uniformidade, ela prejudica empresas industriais que planejaram suas operações contando com incentivos até 2032.
Fundo de Compensação: Mitigando os Impactos
Para reduzir os efeitos da extinção gradual dos benefícios, a reforma criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, com aporte de R$ 160 bilhões pela União entre 2025 e 2032 (arts. 384 a 405 da LCP nº 214/2025).
Critérios de Elegibilidade
Conforme o art. 385, as empresas só poderão acessar o fundo se:
- O benefício tiver sido concedido até 31 de maio de 2023;
- Possuir natureza onerosa, com obrigações contratuais;
- Estiver fixado por prazo determinado;
- Estiver registrado no Confaz, conforme a LC nº 160/2017.
Excluem-se da compensação benefícios meramente declaratórios, genéricos ou baseados apenas em contribuições a fundos estaduais (§1º do art. 385).
Procedimento de Habilitação e Pagamento
A compensação ocorrerá em dinheiro, diretamente ao contribuinte, mediante habilitação na Receita Federal (RFB) entre 2026 e 2028 (art. 389). Após a solicitação:
- A empresa deverá calcular o impacto econômico do benefício;
- Os dados deverão ser enviados mensalmente;
- A Receita terá 60 dias para homologar e mais 30 para efetuar o pagamento (art. 392).
Efeitos na Estratégia Empresarial
Com o fim da guerra fiscal, as empresas passarão a priorizar fatores como logística, infraestrutura e mão de obra qualificada na escolha de suas sedes, em vez de buscar incentivos regionais. Essa mudança exigirá uma revisão estratégica, especialmente para empresas em estados que dependiam de benefícios para manter competitividade.
A reforma tributária representa uma transformação profunda no sistema de incentivos fiscais estaduais. Embora os benefícios vigentes permaneçam até 2032, sua redução gradual a partir de 2029 exigirá ajustes no planejamento tributário das empresas.
O Fundo de Compensação ameniza parte dos impactos financeiros, mas sua aplicação está sujeita a critérios rigorosos, o que pode gerar disputas judiciais. Diante disso, as empresas devem adotar uma postura proativa, focando em:
- Avaliar sua elegibilidade ao fundo;
- Reestruturar sua cadeia produtiva;
- Reposicionar-se estrategicamente no novo cenário.
Se políticas compensatórias eficientes não acompanharem essa transição, a migração de investimentos para regiões mais desenvolvidas pode ampliar as desigualdades regionais, afetando empregos e arrecadação em estados menos favorecidos.
Leitura da integra da notícia: Portal da Reforma Tributária
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