Norma publicada disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a importação de gás liquefeito de petróleo – GLP
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.069, de 7 de março de 2022, que dispõe sobre aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada pelo Decreto nº 5.059, de 2004.
A nova norma complementa a Instrução Normativa RFB nº 2.012, esclarecendo as regras para a importação de GLP e posterior envasamento em botijões de 13 kg, destinadas ao uso doméstico, com redução das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins a zero.
Dentre os procedimentos a serem adotados pelas empresas distribuidoras de combustíveis, está a necessidade de consultar os dados referentes à distribuidora adquirente do gás na planilha “Vendas Totais de GLP por Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)” disponível no site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no endereço https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-de-mercado-glp, para determinar a parcela da mercadoria a ser comercializada com alíquotas zero.
As empresas não distribuidoras que importarem o produto deverão declarar a quantidade do GLP importado que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg em campo específico na declaração de importação.
As demais regras devem ser observadas de acordo com o disposto na IN. Cabe destacar que as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas vendas no mercado interno já se encontram disciplinadas na IN RFB nº 2.012, de 2021.