O Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1891, de 14 de maio de 2019, previa que o prazo de parcelamento para empresas em recuperação judicial era de 84 meses.
A alteração dada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, conforme regulamentado:
─ Aumentou o prazo de parcelamento para 120 meses.
─ Reduziu o valor inicial das prestações mediante alterações na sistemática de cálculo.
─ Instituiu nova modalidade de parcelamento, que possibilita a inclusão de tributos passíveis de retenção na
fonte e o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
A Lei nº 14.112/2020 aumentou o prazo de parcelamento de débitos tributários sob responsabilidade de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial de 84 para 120 meses.
Foi alterado também o Art. 5º da IN RFB nº 1891/2019, a fim de readequar o procedimento para o cadastramento de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC).
Esse cadastramento deverá ser feito mediante apresentação de requerimento de LDC, conforme modelo constante do Anexo IV, que foi incluído na IN RFB nº 1891/2019.
As medidas buscam flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial.
Fonte: Receita Federal.