A Reforma Tributária de 2025 estabeleceu mudanças significativas no sistema de arrecadação do Brasil. Uma das principais alterações é o fim do regime de Substituição Tributária (ST), utilizado principalmente pelos estados para antecipar o recolhimento do ICMS em setores específicos.
Essa medida representa um passo importante em direção à simplificação tributária, pois reduz a complexidade do sistema e diminui os custos operacionais para as empresas.
Nova lei elimina ST para IBS e CBS
A Lei Complementar nº 214/2025, sancionada no início do ano, regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo. Essa legislação não prevê a aplicação da ST nas operações subsequentes, seja para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) ou para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Ao contrário do ICMS, que incide na origem da operação, o IBS incidirá no destino. Portanto, o modelo da ST perde sua razão de ser. Além disso, o novo sistema visa reduzir litígios fiscais e tornar os tributos mais transparentes para todos os envolvidos.
Outro ponto relevante é o PLP 108/2024, que prevê o levantamento de estoque até o fim de 2032 para produtos atualmente sujeitos ao regime de ST. Embora ainda esteja em análise, o projeto reforça a transição definitiva para o novo modelo.
Setores deixarão de aplicar ST
A revogação da Lei Kandir, prevista para 2033, marca o fim definitivo da Substituição Tributária no âmbito do ICMS. Essa lei, que autorizava a aplicação da ST em várias cadeias produtivas, deixará de vigorar, afetando diretamente setores como:
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Bebidas alcoólicas e refrigerantes
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Medicamentos e produtos farmacêuticos
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Higiene pessoal e cosméticos
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Materiais de construção e ferramentas
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Veículos, autopeças e eletrônicos
Com essa mudança, as empresas desses segmentos passarão a recolher o tributo em cada etapa da cadeia. Dessa forma, será possível aproveitar créditos tributários de IBS e CBS, o que torna o processo mais justo e eficiente.
Combustíveis seguirão regras específicas
Apesar da extinção geral da ST, o setor de combustíveis manterá um modelo semelhante. A Lei Complementar nº 214/2025, no artigo 178, atribui à refinaria, CPQ, formulador e importador a responsabilidade de recolher o IBS e a CBS. Essa obrigação recai sobre as operações com Etanol Anidro Combustível (EAC).
Embora a legislação não utilize o termo “substituição tributária”, a mecânica é praticamente a mesma. Assim, o setor deverá seguir obrigações específicas para garantir o correto recolhimento dos tributos federais.
Diferimento do IBS em operações agropecuárias
Outro ponto que merece atenção é o diferimento do IBS para insumos agropecuários. O tributo não será cobrado na etapa inicial da cadeia, ou seja, no momento da compra do insumo. Em vez disso, o recolhimento ocorrerá apenas na etapa final da cadeia, quando o produto for vendido ao consumidor ou para a indústria de alimentos.
Por exemplo: uma indústria vende fertilizante para um produtor rural. Neste momento, não há incidência imediata do IBS ou da CBS. O produtor utiliza o insumo para plantar milho, que será vendido mais tarde. Somente nesse momento os tributos serão pagos. Esse formato melhora o fluxo de caixa e reduz a carga tributária no início da produção.
Fim da ST exige preparação
Embora o fim da Substituição Tributária só ocorra ao final da transição, ou seja, em 2032, as empresas precisam se preparar desde já. A mudança afeta estoques, precificação, crédito tributário e sistemas internos.
Além disso, será necessário revisar contratos, ajustar sistemas de ERP e capacitar as equipes fiscais. Essa transição, se bem planejada, trará benefícios no longo prazo, como maior previsibilidade tributária e redução de conflitos com o fisco.
Leitura da integra da notícia: IOBNoticias
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