A Receita Federal esclareceu o tratamento tributário dos fundos públicos municipais por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8004/2026. O órgão publicou o entendimento no Diário Oficial da União em 24 de março de 2026.
De acordo com a norma, fundos especiais sem personalidade jurídica não precisam entregar a DCTF nem a DCTFWeb. Essa dispensa vale, inclusive, quando esses fundos atuam como unidades gestoras de orçamento.
Além disso, a regra alcança fundos de natureza contábil ou financeira criados pelos municípios. No entanto, os gestores devem observar as disposições previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e na IN RFB nº 2.237/2024.
Esse posicionamento segue a Solução de Consulta COSIT nº 190/2024. Assim, a Receita Federal mantém alinhamento com entendimentos anteriores.
Regras de PIS/Pasep para fundos públicos municipais
Apesar da dispensa das obrigações acessórias, a Receita Federal exige o recolhimento do PIS/Pasep sobre receitas governamentais. Nesse caso, o município assume a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
Ou seja, quando o fundo recebe valores que integram a base de cálculo da contribuição, o próprio município deve apurar e recolher o imposto. Isso ocorre porque o fundo não possui personalidade jurídica.
Além disso, a legislação considera o município como contribuinte da obrigação tributária. Dessa forma, o ente público responde integralmente pelo recolhimento.
Esse entendimento se apoia em normas como a Lei nº 4.320/1964 e a Lei nº 9.715/1998. Além disso, a Receita também utiliza instruções normativas para reforçar a interpretação.
Por fim, a solução destaca a importância da correta apuração tributária. Assim, mesmo com a dispensa das declarações, o município deve cumprir suas obrigações fiscais normalmente.
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