Prorrogação da Medida Provisória nº 1.213/2024 pelo Ato CN nº 37/2024
O Ato CN nº 37/2024 prorrogou, por 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.213/2024. Entre outras providências, essa medida instituiu o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Desenrola Pequenos Negócios). O programa incentiva a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Principais Aspectos do Programa
a) Apuração de Crédito Presumido pelas Instituições Financeiras
- As instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central do Brasil (exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio) que renegociarem dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, até 31.12.2024, poderão apurar crédito presumido. O montante total será limitado ao menor dos seguintes valores:
- O saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas.
- O saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
b) Conceito de Diferenças Temporárias
- Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou perdas contabilmente apropriadas, ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), cujo aproveitamento futuro a legislação tributária autoriza.
- As instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen apurarão os créditos decorrentes das diferenças temporárias aplicando as alíquotas do IRPJ e da CSL sobre as diferenças entre despesas ou perdas reconhecidas pela legislação contábil societária e aquelas autorizadas como dedução para a base de cálculo desses tributos.
c) Período de Apuração do Crédito Presumido
- Os agentes financeiros poderão apurar o crédito presumido de 2025 a 2029, se apresentarem cumulativamente:
- Créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior.
- Prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
d) Fórmula para Cálculo do Crédito Presumido
- O valor do crédito presumido será apurado com base na seguinte fórmula:CP = CDTC x [PF ÷ (CAP + RES)]Onde:
- CP = valor do crédito presumido.
- PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
- CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias do ano-calendário anterior.
- CAP = saldo da conta do capital social integralizado.
- RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros após destinações.
e) Ressarcimento do Crédito Presumido
- O agente financeiro poderá solicitar o ressarcimento do crédito presumido, com o ressarcimento em espécie precedido da dedução de valores devidos à Fazenda Nacional.
f) Impossibilidade de Compensação do Crédito Presumido com Tributos Federais
- Os agentes financeiros não poderão utilizar o crédito presumido na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Ato CN nº 37/2024 – DOU 1 de 14.06.2024)
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