O PLP 267/2023, proposto pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), poderá impactar o tratamento tributário dos honorários de sucumbência, atualmente sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Este texto analisa as implicações dessa proposta e sua possível repercussão caso seja aprovada e entre em vigor.
O PLP 267/2023, objeto de considerável debate jurídico, propõe excluir a incidência do ISS sobre os honorários de sucumbência. Estes honorários são valores que a parte perdedora de um processo deve pagar ao advogado da parte vencedora. A justificativa do projeto se baseia na distinção entre esses honorários e os honorários livremente pactuados entre cliente e advogado. A senadora argumenta que os honorários de sucumbência não derivam de uma relação contratual, mas são verbas decorrentes da aplicação do Código de Processo Civil.
A argumentação da autora do projeto destaca a falta de identificação da prestação de serviços entre o advogado vencedor e a parte sucumbente da demanda, conforme definido sob a ótica civilista. Segundo a senadora, essa ausência de prestação de serviços implica na não aplicação da regra matriz de incidência do ISS. Dorinha Seabra menciona ainda o entendimento dos municípios sobre a cobrança do imposto, destacando a divergência entre essa interpretação e o arcabouço legal vigente.
Conclusão: O PLP 267/2023 apresenta uma proposta de alteração significativa no tratamento tributário dos honorários de sucumbência, potencialmente isentando-os da incidência do ISS. A argumentação da senadora Professora Dorinha Seabra se baseia na distinção entre esses honorários e os honorários convencionais, ressaltando a ausência de uma relação contratual direta entre o advogado vencedor e a parte sucumbente da demanda. A aprovação dessa proposta poderá gerar impactos relevantes no sistema tributário brasileiro e nas relações entre advogados e clientes.
Leitura da integra da notícia Agência Senado