A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O objetivo do programa é proteger os trabalhadores durante a pandemia de COVID-19. Ele permite que o empregador suspenda contratos ou reduza salários e jornadas. O governo paga um benefício emergencial, o BEm, para os trabalhadores afetados.
Como os Empregadores Devem Proceder para Adotar as Medidas
Para aderir ao programa, o empregador deve seguir algumas etapas.
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Formalizar o contrato com o empregado: O empregador precisa firmar um contrato escrito com o trabalhador. Esse contrato deve detalhar a modalidade escolhida (redução de jornada ou suspensão de contrato). Além disso, o contrato precisa especificar o início e a duração da medida.
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Registrar o trabalhador no Portal do Ministério da Economia: Após formalizar o contrato, o empregador deve acessar o Portal de Serviços do Ministério da Economia (ME). O empregador vai registrar os trabalhadores afetados e detalhar a modalidade escolhida (redução ou suspensão). O prazo para esse registro é de 10 dias após a assinatura do contrato.
Procedimentos no eSocial
Contudo, caso a suspensão do contrato seja a opção escolhida, o empregador deve seguir os passos abaixo:
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Registrar a suspensão no eSocial: O empregador deve informar no eSocial que suspendeu o contrato. Ele deve acessar o menu: Empregados → Gestão dos Empregados → Afastamento temporário → Registrar Afastamento. Ali, o empregador precisa preencher as datas de início e término da suspensão, conforme o acordado com o empregado. Contudo, com o motivo para a suspensão deve ser selecionado como “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.
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Folha de pagamento: Durante a suspensão do contrato, as folhas de pagamento serão consideradas “Sem movimento”. O empregador não precisa gerar guias de tributos. No entanto, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará o salário com base nos dias trabalhados. Nesse caso, o empregador deve fechar a folha para gerar o DAE para as contribuições e o FGTS.
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Ajuda compensatória: Se o empregador optar por pagar a ajuda compensatória, o valor será incluído manualmente na folha de pagamento. Para isso, o empregador deve usar a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Esse pagamento não é base de cálculo para FGTS, IR ou contribuição previdenciária.
Caso de Redução de Jornada e Salário
Dessa forma, se o empregador escolher reduzir a jornada de trabalho e o salário, o procedimento é diferente. O empregador deve:
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Alterar o contrato no eSocial: O empregador deve informar uma alteração contratual, ajustando o salário e a jornada de trabalho. Essa alteração deve ser registrada antes do fechamento da folha de pagamento do mês.
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Informar os dados da redução: O empregador deve acessar o menu: Empregados → Gestão dos Empregados → Dados Contratuais → Consultar ou Alterar Dados Contratuais. O novo salário e a jornada de trabalho ajustados devem ser informados. Após o período de redução, o empregador deve retornar os valores ao padrão anterior.
O empregador deve se atentar a alguns detalhes importantes. Assim, a redução de jornada e salário só é válida enquanto o trabalhador estiver prestando serviços. Para períodos de férias ou rescisões contratuais, o empregador deve retornar os valores à normalidade antes de conceder férias ou realizar o desligamento.
Fonte: Portal eSocial.
