Programa de Regularização Tributária (PRT)
A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), um parcelamento que o governo federal anunciou no fim do ano passado. Esse programa faz parte das medidas microeconômicas que visam aquecer a economia.
Criação do Programa
O PRT surgiu pela Medida Provisória nº 766, de 31 de janeiro de 2017. Assim, ele permite que os contribuintes quitem dívidas tributárias utilizando o prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.
Prazo de Adesão
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1687, publicada no Diário Oficial da União (DOU), os interessados podem aderir ao programa até 31 de maio. Portanto, eles devem protocolar o requerimento no site da RFB. Além disso, é importante ressaltar que micro e pequenas empresas do Simples Nacional e empregadores domésticos pelo Simples Doméstico não podem participar.
Dívidas Abrangidas
O PRT abrange dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Além disso, ele inclui débitos provenientes de parcelamentos anteriores e aqueles que estão em discussão administrativa ou judicial.
Os contribuintes precisam formalizar requerimentos de adesão separados para os débitos das contribuições sociais e para os demais débitos que a Receita Federal administra.
Utilização de Créditos
Os devedores podem usar créditos relativos à base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que existam até 31 de dezembro de 2015. Portanto, os créditos devem ter sido declarados até 30 de junho de 2016 e podem incluir os de empresas controladas. Contudo, os devedores não podem usar créditos que já utilizaram totalmente em compensação ou que tiveram pedidos de restituição indeferidos.
Para incluir no programa débitos discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deve desistir dos recursos. Caso contrário, o contribuinte poderá ser excluído do programa se não pagar parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas.
Modalidades de Adesão
O PRT oferece quatro modalidades de adesão. Na primeira, o devedor precisa pagar pelo menos 20% da dívida à vista, em espécie, e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos tributários.
Outra opção permite que o devedor pague, em 24 prestações mensais, um mínimo de 24% da dívida e liquide o restante com créditos tributários. O saldo remanescente pode ser parcelado em até 70 prestações.
Se o contribuinte não utilizar créditos tributários, ele pode optar por pagar 20% dos débitos à vista e parcelar o restante em até 96 parcelas. Além disso, ele pode quitar a dívida em até 120 prestações mensais.
Os mesmos prazos e regras se aplicam aos débitos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No entanto, parcelamentos superiores a R$ 15 milhões exigem a apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Valores das Prestações
O valor mínimo de cada prestação mensal é de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para jurídicas. Assim, as prestações sofrerão correção pela taxa SELIC mais 1% ao mês.
Multas e Considerações Finais
Jorge Rachid, secretário da RFB, destacou que o programa não prevê a redução de multas e juros para contribuintes com débitos em atraso. Durante uma reunião com os ministros da Fazenda e do Planejamento, representantes do setor privado solicitaram a retirada dos encargos, argumentando que isso aumentaria a adesão à renegociação.
“É um programa com uma ampla margem de possibilidades para o contribuinte regularizar sua situação, mas sempre pensando no contribuinte que cumpre suas obrigações em dia”, afirmou Rachid.
Além disso, a Receita Federal enfatizou que o programa foi criado para não ser injusto com quem cumpre suas obrigações tributárias e para não incentivar a inadimplência.
Fonte
Esta informação é baseada no Diário do Comércio de São Paulo (DC-SP).