Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais: Convênio ICMS 152/19
Introdução ao Convênio
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou a criação do Programa de Parcelamento de débitos fiscais por meio do Convênio ICMS 152/19. Assim, essa aprovação ocorreu com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), nº 198, Seção 1, páginas 15 e 16, em 11 de outubro de 2019. Dessa forma, o convênio permite que o Estado de São Paulo implemente um programa voltado para a regularização de débitos relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Além disso, ele oferece a possibilidade de dispensar ou reduzir multas e acréscimos legais referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, independentemente de estarem inscritos ou não em dívida ativa.
Principais Disposições do Convênio
Cláusula Primeira
O Estado de São Paulo pode criar um programa de parcelamento para os débitos fiscais referentes ao ICM e ao ICMS. Assim, o convênio permite que as multas e os demais acréscimos legais sejam dispensados ou reduzidos, considerando apenas os débitos gerados até 31 de maio de 2019.
- § 1º: Contribuintes que denunciarem espontaneamente valores poderão incluí-los na consolidação dos débitos.
- § 2º: O débito se consolidará na data do pedido de ingresso no programa e incluirá todos os acréscimos legais.
Cláusula Segunda
Os débitos consolidados poderão ser pagos de duas formas:
- Em parcela única: O contribuinte recebe uma redução de até 75% nas multas e de até 60% nos demais acréscimos legais.
- Em até 60 parcelas mensais: As reduções podem chegar a 50% nas multas e 40% nos demais acréscimos legais.
Os juros aplicados variam de acordo com o número de parcelas, com taxas que vão de 0,64% a 1,00%.
- § 2º: Se ocorrer atraso no pagamento, o contribuinte deverá arcar com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
- § 3º: A adesão ao programa exige autorização para o débito automático das parcelas em conta corrente em instituição bancária conveniada.
Cláusula Terceira
Ao formalizar o pedido de ingresso, o contribuinte reconhece os débitos incluídos e deve desistir de ações judiciais ou impugnações administrativas.
- § 1º: O ingresso no programa acontece com a formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco.
- § 2º: O prazo para optar pelo programa não pode ultrapassar 15 de dezembro de 2019.
Cláusula Quarta
O parcelamento pode ser revogado nas seguintes situações:
- O contribuinte não atende às exigências do convênio.
- O atraso no pagamento de mais de 3 parcelas.
- A inclusão de débitos de parcelamentos anteriores que estejam em andamento.
Cláusula Quinta
A legislação estadual pode determinar aspectos como:
- O valor mínimo de cada parcela.
- A redução de honorários advocatícios.
- Os percentuais de redução de juros e multas, entre outros.
Cláusula Sexta
As disposições deste convênio não se aplicam a parcelamentos já em andamento até 30 de junho de 2019.
Cláusula Sétima
Dessa forma, este convênio não permite a restituição ou compensação de valores pagos. Além disso, ele não autoriza o levantamento de quantias depositadas em juízo, caso haja decisão favorável ao Estado.
Cláusula Oitava
O convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Conclusão
Portanto, para obter mais informações sobre o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais e o Convênio ICMS 152/19, consulte o site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Contudo, o entendimento claro das regras pode ajudar contribuintes a regularizar suas pendências de forma eficiente.