Prazo e Exceções para Preenchimento do CEST no Documento Fiscal
Em 08/08/2017, o Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE-SP) publicou a Portaria CAT 70, que estabelece a obrigatoriedade de informar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nos documentos fiscais.
A obrigatoriedade do CEST aplica-se às operações com mercadorias ou bens mencionados em convênios específicos entre as unidades federadas. O contribuinte deve preencher obrigatoriamente o respectivo CEST no documento fiscal. No entanto, a portaria prevê algumas exceções importantes que podem aliviar a obrigação para determinados setores.
Exceções para o Preenchimento do CEST
O preenchimento do CEST pode ser dispensado nas seguintes situações:
- Indústria e Importador: Estes contribuintes têm prazo até 30/06/2017 para se adequar à nova exigência.
- Atacadistas: Eles devem cumprir a obrigação até 30/09/2017.
- Demais Segmentos Econômicos: Estes devem informar o CEST até 31/03/2017.
Portanto, o prazo para o preenchimento varia conforme o tipo de atividade econômica. A partir dos prazos definidos, os contribuintes precisam cumprir a exigência sem mais prorrogações.
Aplicação no Cupom Fiscal e na Nota Fiscal Eletrônica
Além disso, a exigência se aplica tanto ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) quanto à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65). Os contribuintes devem garantir que os sistemas fiscais estejam configurados corretamente para preencher o CEST em ambos os documentos.
Em consequência, as empresas precisam revisar seus processos fiscais para evitar problemas com o fisco. A fiscalização já está em andamento, e as penalidades para o descumprimento podem ser severas.
Para evitar transtornos, as empresas devem se adaptar rapidamente à exigência. O não cumprimento pode resultar em multas e complicações tributárias. Assim, é essencial que cada contribuinte ajuste seus processos para estar em conformidade com a legislação vigente.
Fonte: SEFAZ-SP.